Dúvidas da empresa:
Na admissão em janeiro de 2008, da função de Editora Chefe registrou-se como salário R$ 3.073,66 que é o salário normativo com acréscimo dos 50% da gratificação de cargo, seguindo a sugestão da tabela de freelancer do site do Sindicato dos Jornalistas Profissionais do Paraná.
Pergunto, estamos amparados legalmente no registro desta forma, sem detalhar que o salário normativo R$ 2.049,11 e a gratificação do cargo de 50% R$ 1.024,56, pulamos etapas e incorporamos ambos como o salário final, conforme detalha na cláusula oitava.
Entendo que não deixamos de pagar a gratificação mencionada, só fizemos de forma diferente. Podemos arrumar o registro através de ressalva, separando salário normativo e gratificação de função? Ou simplesmente podemos deixar do jeito que está e se por algum motivo ela deixar de exercer a função, ciente que não podemos alterar o salário.
Resposta:
O DIREITO DO TRABALHO E O JUDICIÁRIO TRABALHISTA NÃO ACEITAM SALÁRIO COMPLESSIVO, OU SEJA, AQUELE QUE, MEDIANTE UM TÍTULO APENAS, QUEIRA QUITAR VÁRIOS OUTROS TÍTULOS CONTRATADOS.
ASSIM SENDO, A GRATIFICAÇÃO DE CARGO DEVE SER PAGA DESTACADAMENTE DO SALÁRIO, INCLUSIVE CONSTANTO, NOS RECIDOS DE PAGAMENTO, EM RUBRICA APARTADA, COM A NOMENCLATURA CORRETA DE GRATIFICAÇÃO.
SE O PAGAMENTO FOR FEITO DE FORMA ENGLOBADA A TENDÊNCIA SERÁ A CONDENAÇÃO DA EMPRESA AO PAGAMENTO DA GRATIFICAÇÃO SOBRE O TOTAL PAGO AO EMPREGADO.
SE A VONTADE DAS PARTES FOI PAGAR SALÁRIO MAIS GRATIFICAÇÃO A ÚNICA SOLUÇÃO É ELABORAR A EMPRESA UM TERMO ADITIVO JUSTIFICANDO O EQUÍVOCO OCORRIDO E ALTERAR A FORMA DE PAGAMENTO O MAIS RÁPIDO POSSÍVEL.
Carlos Roberto Ribas Santiago
Advogado
Cláusula Oitava – Comissionamento Convenção Coletiva Jornalistas
02/06/2010
