Direito de Resposta

Em dezembro de 2015 o ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal (STF), concedeu medida cautelar a fim de garantir ao magistrado integrante de tribunal a prerrogativa de suspender, em recurso, o direito de resposta sem manifestação prévia de colegiado. A decisão foi tomada na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5415, ajuizada pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), Associação Brasileira de Imprensa (ABI) e Associação Nacional de Jornais (ANJ), e afasta a interpretação literal do artigo 10 da Lei 13.188/2015, a qual atribui a colegiado a competência para conceder efeito suspensivo a recurso contra decisão que assegura o direito de resposta.

No último dia 4 de julho a PGR se manifestou pela procedência do pedido feito pelas entidades, veja íntegra anexa e resumo abaixo:
“É irrazoável previsão do art. 10 da Lei 13.188/2015, de inadmitir poder geral de cautela de relator para suspender decisão liminar relativa ao exercício do direito de resposta, porquanto fere a liberdade de imprensa.
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Este é o teor da norma impugnada:

Art. 10. Das decisões proferidas nos processos submetidos ao rito especial estabelecido nesta Lei, poderá ser concedido efeito suspensivo pelo tribunal competente, desde que constatadas, em juízo colegiado prévio, a plausibilidade do direito invocado e a urgência na concessão da medida.
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as palavras do Min. DIAS TOFOLLI, “admitir que um juiz integrante de um Tribunal não possa, ao menos, conceder efeito suspensivo a recurso dirigido contra decisão de juiz de 1o grau é subverter a lógica hierárquica estabelecida pela Constituição, pois é o mesmo que atribuir ao juízo de primeira instância mais poderes que ao magistrado de segundo grau de jurisdição”.
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Ante o exposto, opina o Procurador-Geral da República por procedência do pedido. Brasília (DF), 4 de julho de 2017. Rodrigo Janot Monteiro de Barros Procurador-Geral da República. “

Direito de resposta - ANEXO

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