1. REFORMA TRABALHISTA
A Lei 13.467/2017 apresenta alterações significativas na forma como empregados e empregadores passarão a relacionar-se a partir de 11/11/2017, quando da entrada em vigor da Lei. A seguir apontamos algumas das alterações para que as empresas possam avaliar a pertinência de adaptações nos seus contratos e meios de gestão:
- JUSTA CAUSA – A nova lei acrescenta uma nova possibilidade de demissão por justa causa, qual seja, por perda de habilitação ou perda de requisitos imprescindíveis perante o órgão competente do respectivo registro profissional, por exemplo.
- TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR – A nova lei acrescenta a possibilidade de que as horas que ultrapassarem a jornada normal de trabalho não serão consideradas horas extras se for opção do empregado permanecer dentro da empresa. Nessa linha, orientamos uma avaliação cuidadosa e documentada das permanências na empresa por vontade da pessoa, especialmente para casos em que o empregado permaneça na empresa nos intervalos para refeição, por exemplo. Ainda, observar a melhor localização dos relógios ponto para facilidades aos trabalhadores.
- INTERVALO INTRAJORNADA – A nova lei mantém a obrigatoriedade do intervalo para jornadas superiores a 6 horas, mas:
- Pode ser reduzido para o mínimo de 30 minutos mediante negociação sindical;
- Quando não realizado integralmente, somente as horas não usufruídas serão devidas como horas extras e não mais todo o período.
- HORAS EXTRAS– mantém o limite máximo de 2 horas extras diárias não habituais, porem retira a obrigatoriedade de comunicação ao MTE quando necessário ultrapassar o limite. Observar as atividades jornalísticas.
- HOMOLOGAÇÃO DA RESCISÃO – as homologações de rescisão não precisam mais ser realizadas junto ao Sindicato ou MTE.
- EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO – Há possibilidade de extinção do contrato de trabalho via negociação entre empresa e empregado, prevendo, em suma:
- Pagamento de metade do aviso prévio e da indenização do FGTS;
- Saque de 80% do FGTS;
- Não permite ingressar com seguro desemprego.
- ACIDENTE DE TRABALHO – passou a ser necessária a assinatura, pelo empregado, do termo de responsabilidade
2. LIBERDADE DE IMPRENSA
ADI 5436 - A ANJ – Associação Nacional de Jornais ingressou no STF com Ação Direta de Inconstitucionalidade para questionar o rito processual aplicado ao direito de resposta nos artigos 2o, § 3o; 5o, §§ 1o E 2o; 6o; 7º e 10 da Lei 13.188/2015 tendo como EMENTA: RETRATAÇÃO. RITO PROCESSUAL. FORO DO DOMICÍLIO DO AUTOR. EXIGÊNCIA DE JUÍZO COLEGIADO PARA SUSPENDER DECISÃO LIMINAR CONCESSIVA DE DIREITO DE RESPOSTA. PRAZO DE 24 HORAS PARA INFORMAÇÃO. CARÁTER SATISFATIVO DO DIREITO DE RESPOSTA. AFRONTA AOS DIREITOS FUNDAMENTAIS A AMPLA DEFESA, A DEVIDO PROCESSO LEGAL, A INAFASTABILIDADE DE JURISDIÇÃO E A LIBERDADE DE IMPRENSA E OFENSA À ESTRUTURA DO PODER JUDICIÁRIO.
Nos autos, o Procurador-Geral da República, Rodrigo Janot Monteiro de Barros, em conclusão, assim opinou:
“CONCLUSÃO
Ante o exposto, opina o Procurador-Geral da República por procedência parcial do pedido da ação direta, para declarar-se inconstitucionalidade das expressões (a) “em igual prazo” do art. 6o , I, e (b) “em juízo colegiado prévio”, do art. 10, ambos da Lei 13.188, de 11 de novembro de 2015. Brasília (DF), 31 de julho de 2017”
Vide a íntegra da manifestação da PGR.
3. REONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO
O governo enviou em 1º de setembro de 2017 o PL 8.456/17, que prevê a reoneração da contribuição sobre a folha de pagamento do setor.
Vide a íntegra do PL.
Atenciosamente,
RITA DE CÁCIA DE MEDEIROS GUERIM
JURÍDICO – SINDEJOR-PR
